EMISSÃO DE RECEITUÁRIOS E CARIMBOS MÉDICOS
A
LEI n°
12.095, de 18.5.2004, publicada no DOE de 20 do mesmo mês
e abaixo reproduzida,
torna obrigatória, no âmbito do Estado do Rio Grande
do Sul, a atenção a procedimentos que viabilizem
a segurança do profissional e da empresa prestadora de serviços,
quanto à emissão
de receituários e carimbos médicos.
"O
Governador do Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, em cumprimento
ao disposto
no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado,
que a Assembléia Legislativa aprovou
e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art.
1º - A emissão de receituário e carimbos médicos
só será efetuada mediante apresentação
da carteira profissional do requerente, emitida pelo Conselho Regional
de Medicina
do Estado do Rio Grande do Sul - CREMERS -, ou de pessoa por ele constituída
por procuração
e fotocópia autenticada do documento de identidade de ambos
para cadastro na empresa prestadora do serviço.
Art. 2° - Desde já, obriga-se a empresa prestadora
do serviço à criação de
formulário específico para registro em 2 (duas) vias
de solicitação de impressos,
onde deverá constar o nome, número de registro no CREMERS,
CPF e RG do profissional,
descrição do pedido, data e sua assinatura ou de seu
outorgado,
bem como do profissional gráfico, sendo a segunda via dispensada
ao solicitante.
Art. 3º - A empresa prestadora de serviço obriga-se
a fazer constar sua razão social
e respectiva inscrição junto ao CNPJ/MF, em comum acordo
com
o profissional requerente, quanto à disposição
da mesma no receituário.
Art. 4º - A inobservância das disposições
desta Lei ensejará na cominação de multa administrativa,
no valor de 150 (cento e cinqüenta) UFlR'S, a qual será
revertida à Secretaria da Saúde.
Parágrafo único - No caso de reincidência, a multa
será aplicada em dobro.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário."