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EMISSÃO DE RECEITUÁRIOS E CARIMBOS MÉDICOS

A LEI n° 12.095, de 18.5.2004, publicada no DOE de 20 do mesmo mês e abaixo reproduzida,
torna obrigatória, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a atenção a procedimentos que viabilizem
a segurança do profissional e da empresa prestadora de serviços, quanto à emissão
de receituários e carimbos médicos.

"O Governador do Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, em cumprimento ao disposto
no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou
e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - A emissão de receituário e carimbos médicos só será efetuada mediante apresentação
da carteira profissional do requerente, emitida pelo Conselho Regional de Medicina
do Estado do Rio Grande do Sul - CREMERS -, ou de pessoa por ele constituída por procuração
e fotocópia autenticada do documento de identidade de ambos para cadastro na empresa prestadora do serviço.

Art. 2°
- Desde já, obriga-se a empresa prestadora do serviço à criação de
formulário específico para registro em 2 (duas) vias de solicitação de impressos,
onde deverá constar o nome, número de registro no CREMERS, CPF e RG do profissional,
descrição do pedido, data e sua assinatura ou de seu outorgado,
bem como do profissional gráfico, sendo a segunda via dispensada ao solicitante.

Art. 3º
- A empresa prestadora de serviço obriga-se a fazer constar sua razão social
e respectiva inscrição junto ao CNPJ/MF, em comum acordo com
o profissional requerente, quanto à disposição da mesma no receituário.

Art. 4º
- A inobservância das disposições desta Lei ensejará na cominação de multa administrativa,
no valor de 150 (cento e cinqüenta) UFlR'S, a qual será revertida à Secretaria da Saúde.
Parágrafo único - No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Art. 5°
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6°
- Revogam-se as disposições em contrário."

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